<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Aposentadoria dos Servidores Públicos - Aposentadoria para Todos</title>
	<atom:link href="https://aposentadoriaparatodos.com.br/categoria/aposentadoria-dos-servidores-publicos/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://aposentadoriaparatodos.com.br/categoria/aposentadoria-dos-servidores-publicos/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 09 Feb 2024 13:34:14 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Aposentadoria Especial do Servidor Público: Averbação do Período Insalubre no Regime Celetista</title>
		<link>https://aposentadoriaparatodos.com.br/aposentadoria-especial-do-servidor-publico-averbacao-do-periodo-insalubre-no-regime-celetista/</link>
					<comments>https://aposentadoriaparatodos.com.br/aposentadoria-especial-do-servidor-publico-averbacao-do-periodo-insalubre-no-regime-celetista/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 22:07:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Aposentadoria dos Servidores Públicos]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://aposentadoriaparatodos.com.br/?p=480</guid>

					<description><![CDATA[<p>Com a implementação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), aumentou o medo das mudanças que poderão ocorrer com a anunciada Reforma da Previdência, que afetará tanto os servidores públicos, como também os trabalhadores da iniciativa privada. Uma das mudanças prometidas é com relação a Aposentadoria Especial, que é aquela devida após 25 anos de trabalho sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Também é possível a aposentadoria após 20 ou até 15 anos de contribuição, mas como são situações pouco comuns, tratarei apenas da hipótese da aposentadoria especial com 25 anos de contribuição. Essa Aposentadoria Especial é fonte de inúmeras controvérsias, pois em que pese existir a previsão constitucional para os servidores públicos, o fato é que a lei complementar que deveria ter sido feita para regulamentar os detalhes desse direito nunca veio a existir. A consequência dessa omissão legislativa era que o servidor público não conseguia, na prática, usufruir desse direito constitucionalmente previsto. Então, depois de milhares de ações pedindo uma solução para essa inércia do Poder Legislativo, em 2014 o STF (Supremo Tribunal Federal) editou a Súmula Vinculante n. 33 estabelecendo que aos servidores públicos aplica-se, “no que couber”, as regras da Aposentadoria Especial previstas para os empregados da iniciativa privada. O problema é que a expressão “no que couber”, trouxe novas divergências. Uma delas é quanto a situação da “conversão” do tempo especial em comum. Vale lembrar que a necessidade de converter tempo de contribuição especial em comum ocorre em situações em que o servidor não trabalhou em atividades [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br/aposentadoria-especial-do-servidor-publico-averbacao-do-periodo-insalubre-no-regime-celetista/">Aposentadoria Especial do Servidor Público: Averbação do Período Insalubre no Regime Celetista</a> appeared first on <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br">Aposentadoria para Todos</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Com a implementação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), aumentou o medo das mudanças que poderão ocorrer com a anunciada Reforma da Previdência, que afetará tanto os servidores públicos, como também os trabalhadores da iniciativa privada.</p>



<p>Uma das mudanças prometidas é com relação a Aposentadoria Especial, que é aquela devida após 25 anos de trabalho sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Também é possível a aposentadoria após 20 ou até 15 anos de contribuição, mas como são situações pouco comuns, tratarei apenas da hipótese da aposentadoria especial com 25 anos de contribuição.</p>



<p>Essa Aposentadoria Especial é fonte de inúmeras controvérsias, pois em que pese existir a previsão constitucional para os servidores públicos, o fato é que a lei complementar que deveria ter sido feita para regulamentar os detalhes desse direito nunca veio a existir. A consequência dessa omissão legislativa era que o servidor público não conseguia, na prática, usufruir desse direito constitucionalmente previsto.</p>



<p>Então, depois de milhares de ações pedindo uma solução para essa inércia do Poder Legislativo, em 2014 o STF (Supremo Tribunal Federal) editou a Súmula Vinculante n. 33 estabelecendo que aos servidores públicos aplica-se, “no que couber”, as regras da Aposentadoria Especial previstas para os empregados da iniciativa privada.</p>



<p>O problema é que a expressão “no que couber”, trouxe novas divergências. Uma delas é quanto a situação da “conversão” do tempo especial em comum. Vale lembrar que a necessidade de converter tempo de contribuição especial em comum ocorre em situações em que o servidor não trabalhou em atividades consideradas especiais (por insalubridade, periculosidade ou penosidade) pelo tempo completo exigido para a aposentadoria especial (25, 20 ou 15 anos). Ou seja, há pessoas que trabalharam tanto em serviços “normais”, como também em serviços insalubres, perigosos ou penosos. Então, para realizar a somatória desses períodos é possível, como benefício ao trabalhador, transformar o tempo “especial” em comum acrescido de um adicional (que pode ser de 40% para homens e de 20% para mulheres). Por exemplo, a mulher que trabalhou 20 anos em condições insalubres e o restante em condições normais, poderá acrescer ao seu período insalubre 20%, de modo que os 20 anos seriam contados como 24 anos, majorando ou até antecipando sua aposentadoria.</p>



<p>Nessas situações de necessidade de “converter” o tempo especial em comum é que surge um dos problemas enfrentados pelos servidores, pois em muitas situações a Administração Pública não aceita. Essa resistência é ainda mais frequente quando o servidor pretende usar um tempo especial trabalhando sob o regime celetista, algo muito corriqueiro. Por exemplo, no início da vida profissional, trabalhava na iniciativa privada em condições insalubres. Posteriormente foi aprovado em concurso público e atualmente, se conseguir transformar o tempo especial em comum com o devido acréscimo, conseguirá a aposentadoria. As vezes com base na última remuneração e ainda com paridade. Porém, o órgão administrativo ao qual é vinculado simplesmente não aceita essa somatória, justificando, entre outros motivos, que o acréscimo (40 ou 20%) seria um tempo “fictício”, portanto vedado pela Constituição Federal.</p>



<p>Nesses casos, importante o servidor ter conhecimento que o Poder Judiciário possui entendimento favorável à conversão do tempo especial em comum, com o respectivo acréscimo, e mesmo que seja oriundo de período celetista ou até mesmo quando se trata de situação em que o trabalhador ingressou no serviço público antes da instituição do Regime Jurídico Único.</p>



<p>Por fim, vale frisar que é de grande utilidade para os Servidores Públicos não só a averbação do tempo especial transformado em comum (com o devido acréscimo) e trabalhado sob o regime celetista, como até mesmo o reconhecimento da atividade que desempenhou no serviço público como especial, pois poderá significar a antecipação do início da aposentadoria, o aumento de seu valor ou mesmo o recebimento do abono de permanência. </p>



<figure class="wp-block-embed is-type-video is-provider-youtube wp-block-embed-youtube wp-embed-aspect-16-9 wp-has-aspect-ratio"><div class="wp-block-embed__wrapper">
<iframe title="Advogado para Aposentadoria Especial" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/LzoeqspfE0g?feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="907" height="1024" src="https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-907x1024.jpg" alt="" class="wp-image-448" style="width:408px;height:460px" srcset="https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-907x1024.jpg 907w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-266x300.jpg 266w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-768x867.jpg 768w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-1360x1536.jpg 1360w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-1813x2048.jpg 1813w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-scaled.jpg 1700w" sizes="(max-width: 907px) 100vw, 907px" /></figure>
</div><p>The post <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br/aposentadoria-especial-do-servidor-publico-averbacao-do-periodo-insalubre-no-regime-celetista/">Aposentadoria Especial do Servidor Público: Averbação do Período Insalubre no Regime Celetista</a> appeared first on <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br">Aposentadoria para Todos</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://aposentadoriaparatodos.com.br/aposentadoria-especial-do-servidor-publico-averbacao-do-periodo-insalubre-no-regime-celetista/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Complementação de Aposentadoria para os Servidores Públicos Municipais Aposentados pelo INSS (RGPS)</title>
		<link>https://aposentadoriaparatodos.com.br/complementacao-de-aposentadoria-para-os-servidores-publicos-municipais-aposentados-pelo-inss-rgps/</link>
					<comments>https://aposentadoriaparatodos.com.br/complementacao-de-aposentadoria-para-os-servidores-publicos-municipais-aposentados-pelo-inss-rgps/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 22:04:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Aposentadoria dos Servidores Públicos]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://aposentadoriaparatodos.com.br/?p=474</guid>

					<description><![CDATA[<p>Muitos municípios optam por não ter um regime próprio de previdência social (RPPS) para seus servidores ocupantes de cargos efetivos, preferindo mantê-los vinculados ao regime geral da previdência social (RGPS – INSS), e isso pode causar grandes prejuízos a esses servidores no momento da merecida aposentadoria. Para se ter uma ideia da quantidade de municípios nessa situação, os números aproximados são: 27 no Mato Grosso do Sul; 39 no Mato Grosso e 232 no Paraná. No Brasil, são mais de 3.500 municípios sem RPPS (cerca de 62,8% do total). Um dos problemas reside no fato de que o RGPS (INSS) possui um teto de até R$ 5.839.45 para os benefícios enquanto que se no município houvesse RPPS (Regime Próprio) os servidores poderiam aposentar com valores bem superiores, ou seja, até R$ 39,2 mil. É o caso, por exemplo, de muitos médicos, dentistas, enfermeiros, professores, engenheiros e outros servidores que possuem remuneração superiores ao teto do INSS. O servidor também sofre perdas com a utilização do fator previdenciário e a com a fórmula para apurar a média remuneratória. Felizmente existem caminhos judiciais que esses aposentados podem trilhar para tentar amenizar sanar essas injustiças. O fundamento jurídico é que aposentar segundo as regras e parâmetros previstos no artigo 40 da Constituição Federal (integralidade, paridade etc.) é um DIREITO dos servidores titulares de cargos efetivos. Por isso, a criação de um Regime Próprio de Previdência (RPPS) não é uma mera sugestão ao Poder Público, mas uma obrigação. É por essa razão, inclusive, que [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br/complementacao-de-aposentadoria-para-os-servidores-publicos-municipais-aposentados-pelo-inss-rgps/">Complementação de Aposentadoria para os Servidores Públicos Municipais Aposentados pelo INSS (RGPS)</a> appeared first on <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br">Aposentadoria para Todos</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Muitos municípios optam por não ter um regime próprio de previdência social (RPPS) para seus servidores ocupantes de cargos efetivos, preferindo mantê-los vinculados ao regime geral da previdência social (RGPS – INSS), e isso pode causar grandes prejuízos a esses servidores no momento da merecida aposentadoria. Para se ter uma ideia da quantidade de municípios nessa situação, os números aproximados são: 27 no Mato Grosso do Sul; 39 no Mato Grosso e 232 no Paraná. No Brasil, são mais de 3.500 municípios sem RPPS (cerca de 62,8% do total).</p>



<p>Um dos problemas reside no fato de que o RGPS (INSS) possui um teto de até R$ 5.839.45 para os benefícios enquanto que se no município houvesse RPPS (Regime Próprio) os servidores poderiam aposentar com valores bem superiores, ou seja, até R$ 39,2 mil. É o caso, por exemplo, de muitos médicos, dentistas, enfermeiros, professores, engenheiros e outros servidores que possuem remuneração superiores ao teto do INSS. O servidor também sofre perdas com a utilização do fator previdenciário e a com a fórmula para apurar a média remuneratória.</p>



<p>Felizmente existem caminhos judiciais que esses aposentados podem trilhar para tentar amenizar sanar essas injustiças. O fundamento jurídico é que aposentar segundo as regras e parâmetros previstos no artigo 40 da Constituição Federal (integralidade, paridade etc.) é um DIREITO dos servidores titulares de cargos efetivos. Por isso, a criação de um Regime Próprio de Previdência (RPPS) não é uma mera sugestão ao Poder Público, mas uma obrigação. É por essa razão, inclusive, que a consequência pela falta de recolhimento deve ser sofrida pelo município, que preferiu ficar inerte, e não pelo servidor, que nada poderia ter feito para evitar isso.</p>



<p>Em alguns Estados os Tribunais de Contas (TCE) possuem posição bastante favorável aos servidores aposentados. É o caso, por exemplo, do TCE-MS que, tanto no parecer 00/0011/99 (23.06.1999) como também na Súmula 061, manifestou-se no sentido da “<em>Obrigatoriedade do município efetuar a complementação da aposentadoria paga pelo INSS aos servidores efetivos e estáveis que se aposentaram no cargo efetivo</em>”.</p>



<p>O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), também proferiu uma decisão que resolve bem a situação: “<em>o Município tem responsabilidade na complementação, eis que a própria Constituição Federal, norma pátria maior, garante aos servidores efetivos a aposentadoria integral (EC 41/2003, art. 6<sup>o</sup>&nbsp;e 7<sup>o</sup>&nbsp;c/c EC 47/2005, art. 2<sup>o</sup>), somada à omissão municipal, que, ao não adotar regime próprio de previdência social, assume o respectivo ônus pela complementação da verba devida ao inativo.</em>” (TJMS, 0800595-27.2013.8.12.0025, janeiro/2016).</p>



<p>Enfim, muitos servidores públicos aposentados dos municípios que não possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e que, por isso, recebem a aposentadoria do INSS, estão sofrendo perdas em seus benefícios, seja por conta da aplicação do teto do INSS, da incidência do fator previdenciário, da adoção da média salarial, da não integralidade, da não paridade ou por outros motivos.</p>



<p>Esses aposentados devem buscar orientação com advogado que tenha conhecimento do emaranhado de normas que se aplicam a esses casos, para avaliar se é o caso de pleitear judicialmente a plena concretização do direito à aposentadoria segundo os parâmetros do artigo 40 da Constituição Federal e não segundo as regra do INSS (RGPS). </p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><img decoding="async" src="https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-907x1024.jpg" alt="" class="wp-image-448" width="344" height="389" srcset="https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-907x1024.jpg 907w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-266x300.jpg 266w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-768x867.jpg 768w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-1360x1536.jpg 1360w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-1813x2048.jpg 1813w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-scaled.jpg 1700w" sizes="(max-width: 344px) 100vw, 344px" /></figure>
</div><p>The post <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br/complementacao-de-aposentadoria-para-os-servidores-publicos-municipais-aposentados-pelo-inss-rgps/">Complementação de Aposentadoria para os Servidores Públicos Municipais Aposentados pelo INSS (RGPS)</a> appeared first on <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br">Aposentadoria para Todos</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://aposentadoriaparatodos.com.br/complementacao-de-aposentadoria-para-os-servidores-publicos-municipais-aposentados-pelo-inss-rgps/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Indenização por demora na concessão da aposentadoria do Servidor Público</title>
		<link>https://aposentadoriaparatodos.com.br/indenizacao-por-demora-na-concessao-da-aposentadoria-do-servidor-publico/</link>
					<comments>https://aposentadoriaparatodos.com.br/indenizacao-por-demora-na-concessao-da-aposentadoria-do-servidor-publico/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 22:01:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atraso na Concessão da Aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria dos Servidores Públicos]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://aposentadoriaparatodos.com.br/?p=467</guid>

					<description><![CDATA[<p>São frequentes os casos de servidores públicos que solicitam a aposentadoria junto ao departamento ou órgão previdenciário responsável e, mesmo após preencherem todos os requisitos necessários, esperam meses ou até anos para finalmente terem seu pedido analisado e concedido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “&#8230;&#160;a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.” (STJ – Resp&#160;1694600/DF, 22.05.18). Essa situação não poderia ser diferente, pois poderíamos comparar ao trabalho “escravo” a condição do servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, é obrigado continuar trabalhando sem receber qualquer vantagem financeira. Ainda que porventura receba o “abono de permanência”, ele é muito inferior ao real valor devido como contraprestação pelo labor. Em que pese o STJ ter entendido, naquele caso específico, que o atraso injustificado estaria configurado após “um ano”, em muitos tribunais de segunda instância o tempo que se considera razoável esperar é de 60 (sessenta) dias. Assim, se após 60 (sessenta) dias da solicitação da aposentadoria, com todos os requisitos preenchidos e comprovados, a Administração não der resposta, fica caracterizada a demora e nasce o correspondente direito de o Servidor ser indenizado pelo tempo que trabalhou forçada e desnecessariamente. Abaixo, veremos como alguns Estados julgam essa questão: São Paulo: servidora pública estadual. Ação de indenização embasada em demora na concessão de aposentadoria. Ato de [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br/indenizacao-por-demora-na-concessao-da-aposentadoria-do-servidor-publico/">Indenização por demora na concessão da aposentadoria do Servidor Público</a> appeared first on <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br">Aposentadoria para Todos</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>São frequentes os casos de servidores públicos que solicitam a aposentadoria junto ao departamento ou órgão previdenciário responsável e, mesmo após preencherem todos os requisitos necessários, esperam meses ou até anos para finalmente terem seu pedido analisado e concedido.</p>



<p>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “&#8230;&nbsp;<em>a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades</em>.” (STJ – Resp&nbsp;1694600/DF, 22.05.18).</p>



<p>Essa situação não poderia ser diferente, pois poderíamos comparar ao trabalho “escravo” a condição do servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, é obrigado continuar trabalhando sem receber qualquer vantagem financeira. Ainda que porventura receba o “abono de permanência”, ele é muito inferior ao real valor devido como contraprestação pelo labor.</p>



<p>Em que pese o STJ ter entendido, naquele caso específico, que o atraso injustificado estaria configurado após “um ano”, em muitos tribunais de segunda instância o tempo que se considera razoável esperar é de 60 (sessenta) dias.</p>



<p>Assim, se após 60 (sessenta) dias da solicitação da aposentadoria, com todos os requisitos preenchidos e comprovados, a Administração não der resposta, fica caracterizada a demora e nasce o correspondente direito de o Servidor ser indenizado pelo tempo que trabalhou forçada e desnecessariamente.</p>



<p>Abaixo, veremos como alguns Estados julgam essa questão:</p>



<p><strong>São Paulo: servidora pública estadual</strong>. Ação de indenização embasada em demora na concessão de aposentadoria. Ato de aposentadoria em prazo que extrapolou o razoável – Demora injustificada – Indenização de rigor. Ação julgada procedente em 1º grau – Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1047559-78.2017.8.26.0053: 05/02/2019) (favorável)</p>



<p><strong>Paraná: responsabilidade civil. Administrativo. Servidor público estadual. Pretendida indenização decorrente de atraso na concessão de sua aposentadoria. Possibilidade. Compensação que deve ser equivalente aos meses em que o servidor trabalhou enquanto deveria estar aposentado; e em montante correspondente aos proventos que percebeu no período. Verba devida a partir do 31º dia seguinte ao protocolo do pedido administrativo de aposentadoria.</strong> Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR, Proc. 1238086-6, 10.07.2014). (favorável)</p>



<p><strong>Mato Grosso do Sul</strong>: “é devida a indenização, após decorrido o prazo de 60 dias para análise do pedido de concessão de aposentadoria, a servidor público que é compelido a continuar trabalhando, em razão da demora injustificada e da ofensa ao princípio da eficiência.” (TJMS, Ap. Cível 0042432-07.2012.8.12.0001, 26.01.16). (favorável)</p>



<p><strong>Mato Grosso</strong>: &nbsp;“Desse modo, não está configurada, no caso concreto, hipótese de responsabilidade civil do Estado, pois o prazo de 12 meses e 18 dias não deve ser considerado anormal ou injustificada para a apreciação do pedido de aposentadoria, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta do apelante e o suposto dano sofrido, motivo pelo qual a indenização por danos moral deve se afastada. De mais a mais, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de que em casos de demora, ainda que injustificada, na apreciação do pedido de aposentadoria ou alegação de erro no procedimento administrativo, é inaceitável à concessão de indenização por danos morais, haja vista que o retardamento na análise do pedido de aposentadoria, por si só, não representa dano passível de reparação. (TJMT, Apelação&nbsp;168903/2016, 11.12.2018) (desfavorável)</p>



<p><strong>Tocantins: apelação cível e reexame necessário. Indenização por atraso na concessão de aposentadoria. Prazo razoável de 30 dias prorrogáveis por igual período. Ausência de lei estadual. Aplicação analógica ou subsidiária do art. 49 da lei 9.784/99. Responsabilidade objetiva do estado. Dever de indenizar pelo período trabalhado pelo servidor quando já tinha o direito de estar aposentado</strong>. 1. Servidor que após pedir aposentadoria ao órgão administrativo levou 01 (um) ano e 09 (nove) meses para ter deferido seu pedido. Prazo excessivo. Dever de indenizar pelo período em que já poderia estar aposentado. 2. Inexistindo regramento do Estado quanto ao prazo para o deferimento da aposentadoria, aplica-se analogicamente ou subsidiariamente o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de justificativa. Dever de indenizar relativo ao período de 1 (um) ano e 07 (sete) meses. 3. A responsabilidade da administração pública é objetiva, uma vez que bastaria a ligação entre a omissão e o dano, para que verta o dever de indenizar, aplicando-se a norma do art. 37, da CF. 4. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. Reexame necessário conhecido. Sentença reexaminada mantida. (TJTO &#8211; APRN 0015751-78.2015.827.0000, 09/03/2016). (favorável)</p>



<p><strong>Goiás: (…) atraso injustificável na concessão do pedido de aposentadoria. reparação devida. precedentes do stj. sentença reformada em parte</strong>. 1- Não existe ilegitimidade passiva do município de Valparaíso de Goiás para responder à presente ação, considerando que a autarquia municipal (IPASVAL) somente foi criada em 23/01/2009 e os fatos discutidos nos presentes autos se deram no período de 04/09/2006 a 23/12/2008. 2- Descabe a reparação, a título de dano material, referente às duas licenças-prêmio requeridas, considerando que tal benefício somente foi instituído naquela Municipalidade, no ano de 2011 (LC nº 056/2011), sendo que a aposentadoria do Recorrente se deu em 2008. 3- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de dois anos, gera o dever de indenizar o servidor, que ficou obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. &nbsp; Recurso parcialmente provido. sentença reformada em parte. (TJGO, APELACAO CIVEL 58294-04.2012.8.09.0162, 16/10/2014) (favorável)</p>



<p>Amazonas: administrativo. aposentadoria. demora do estado para concessão. requisitos preenchidos. (&#8230;) I – É legítimo o pagamento de indenização, em razão de injustificada demora na concessão da aposentadoria do servidor público. II – É razoável a suspensão e devolução dos valores descontados após o 60º dia do pedido de aposentadoria, uma vez que presentes os requisitos para sua concessão e injustificada a ineficiência do órgão competente para tanto. (&#8230;) (TJ-AM, APL 0233057882010040001, 13.10.2016) (favorável)</p>



<p><strong>Bahia: processo adminsitrativo. servidor público. demora injustificada na concessão da aposentadoria. responsabilidade objetiva do estado. danos morais. cabimento. precedentes jurisprudenciais</strong>. 1. Embora a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos. Ademais, o Art. 12 estabelece prazos de 10 dias para prática dos atos do procedimento administrativos, quer pelos interessados, quer pelos agentes públicos responsáveis, no mesmo sentido o que se infere do art. 16. 2. In casu, temos que o primeiro ato instrutório praticado pela autoridade fora a juntada de consultas do SRH em 31/03/2014, mais de 50 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, temos ainda atos instrutórios praticados entre 15 e 22/04/2014, e outros praticados tão somente em 23/05/2014. Somente em 01/06/2014 o processo foi encaminhado à autoridade competente, e foram determinadas, ainda, diligências ara regularização, culminando com o deferimento do pedido, tão somente em outubro de 2014, mais de <strong>08 meses após a formulação do pedido</strong>. 3. <strong>É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios que a demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria gera a obrigação do ente Estatal em indenizar o servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço</strong>. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514377-13.2014.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 19/02/2019) (Favorável)</p>



<p>As decisões acima servem apenas para dar um parâmetro de como os tribunais têm decidido essa questão. Vale lembrar que em caso de decisão desfavorável em algum Estado, é possível tentar levar a questão ao Superior Tribunal de Justiça, onde o posicionamento é bastante favorável ao servidor que sofreu a injustificada demora.</p>



<p>Apesar de haver uma tendência em reconhecer o direito ao servidor, é preciso muita atenção em cada caso analisado. Algumas situações que influenciam na configuração do atraso “injustificado” ou não, são as seguintes:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>servidor que solicita a aposentadoria ou apenas a certidão de tempo de contribuição e opta por continuar trabalhando para tentar melhorar o valor mensal da aposentadoria;</li><li>servidor que deixa de providenciar documento exigido pela Administração. Óbvio que se for uma exigência abusiva, isso será ponderado;</li><li>servidor que precisou até mesmo entrar com mandado de segurança para que seu pedido de aposentadoria fosse analisado.<br>Para descaracterizar o atraso “injustificado”, existem inúmeras situações específicas que podem ser levadas em consideração no momento de julgar a questão.</li></ol>



<p>Por outro lado, para caracterizar o “atraso”, isto é, a “demora” na concessão do benefício, o fator preponderante é o prazo. Em alguns Estados e Municípios existem leis tratando do assunto. Em certos locais, considera-se que a Administração tem o prazo de 30, 60 e até de 90 dias para analisar o pedido do servidor. De qualquer forma, passado esse prazo razoável sem qualquer justificativa para a demora, o respectivo tribunal costuma ser favorável à indenização.</p>



<p>Episódio que também pode ensejar indenização, é quando algum órgão demora para deferir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, pois, em que pese não ser o responsável por conceder a aposentadoria, sua morosidade afeta diretamente o tempo para o servidor conseguir o sonhado benefício.</p>



<p>Aspecto bastante relevante é se no Estado ou Município ao qual o servidor é vinculado existe lei que permite o afastamento do trabalho após determinado tempo do requerimento da aposentadoria. Se existir, qual o motivo de o servidor não ter requerido esse afastamento? Essa análise também deve ser feita.</p>



<p>Quanto ao valor da indenização no caso da demora na concessão da aposentadoria do servidor, costuma ser arbitrado o equivalente à remuneração recebida durante o período do atraso. Por exemplo: se a Administração demorou onze meses para conceder a aposentadoria e naquele Estado considera-se como razoável o prazo de 60 dias, então a indenização será o equivalente a nove meses da remuneração do servidor. Em alguns Estados, determina-se o abatimento do abono de permanência já recebido no período.</p>



<p>Antes de finalizar, vale a pena frisar que a “justiça” desse direito é tão evidente que no caso dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mesmo que a autarquia (INSS) demore justificadamente para conceder a aposentadoria, os pagamentos retroagem à data do requerimento administrativo, conhecida como “DER”. Assim, o recém aposentado receberá os famosos “atrasados”.</p>



<p>Portanto, o que precisa ficar claro para os servidores nessa situação:&nbsp;</p>



<ol class="wp-block-list"><li>é possível pedir indenização em face do Estado, do Município, da União ou do respectivo Instituto de Previdência se houver demora injustificada na concessão da aposentadoria;</li><li>a demora costuma ficar configurada após 30, 60 ou 90 dias da data do requerimento;</li><li>se houver omissão por parte do servidor em providenciar documentos que realmente sejam necessários, isso pode afastar o direito à indenização;</li><li>o valor da indenização geralmente será equivalente à quantia recebida a título de remuneração durante o período considerado como “atraso” por parte da Administração.</li></ol>



<p>Por fim, os servidores que se aposentaram nos últimos cinco anos e que a Administração Pública demorou para analisar o pedido de aposentadoria, poderão requerer cópia do respectivo processo administrativo para que um advogado de sua confiança analise, e se for o caso, exija a justa indenização em face do responsável pela demora, que poderá ser o Estado, o Município, a União ou o respectivo Instituto de Previdência. </p>



<p>Assista os vídeos abaixo, onde explico como funciona essa indenização.</p>



<figure class="wp-block-embed is-type-video is-provider-youtube wp-block-embed-youtube wp-embed-aspect-16-9 wp-has-aspect-ratio"><div class="wp-block-embed__wrapper">
<iframe loading="lazy" title="Acelerando a análise do pedido de aposentadoria do Servidor Público" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/Vciqnju_yCM?feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<figure class="wp-block-embed is-type-video is-provider-youtube wp-block-embed-youtube wp-embed-aspect-16-9 wp-has-aspect-ratio"><div class="wp-block-embed__wrapper">
<iframe loading="lazy" title="Indenização por Demora na Concessão da Aposentadoria do Servidor Público" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/MfH38qzPvAM?feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-907x1024.jpg" alt="" class="wp-image-448" width="355" height="401" srcset="https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-907x1024.jpg 907w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-266x300.jpg 266w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-768x867.jpg 768w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-1360x1536.jpg 1360w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-1813x2048.jpg 1813w, https://aposentadoriaparatodos.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-scaled.jpg 1700w" sizes="auto, (max-width: 355px) 100vw, 355px" /></figure>
</div><p>The post <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br/indenizacao-por-demora-na-concessao-da-aposentadoria-do-servidor-publico/">Indenização por demora na concessão da aposentadoria do Servidor Público</a> appeared first on <a href="https://aposentadoriaparatodos.com.br">Aposentadoria para Todos</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://aposentadoriaparatodos.com.br/indenizacao-por-demora-na-concessao-da-aposentadoria-do-servidor-publico/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
