A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 8 de novembro de 2022, mantendo decisão, em 1ª instância, que condenou o órgão a implantar a aposentadoria por idade a um ex-servidor público da Prefeitura Municipal de Camapuã (MS), de 73 anos. Na sentença, o juiz determinou que os pagamentos deverão ser realizados desde a data do requerimento administrativo, feito anterior a 2020, devendo as parcelas ser acrescidas de correção monetária de juros de mora.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que o INSS requereu a alteração da sentença sustentando que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Explica que a aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do artigo 48 da Lei 8.213/91, que diz que “será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. Completa que, o período de carência exigido é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25.
Segundo o advogado, seu cliente, F.R.F., nasceu em 19 de setembro de 1949, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 19 de setembro de 2014.
“A controvérsia cinge-se aos períodos de 10/09/2003 a 30/06/2004 e de 01/06/2010 a 31/12/2016, exercidos pelo seu cliente junto à Prefeitura Municipal de Camapuã (MS), que não foram computados pelo INSS. Contudo, foi incorporado ao processo certidão de tempo de contribuição em referente Administração municipal, comprovando o período trabalhado. E, explicamos que, como esse período não foi utilizado para aposentadoria pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos, não há impedimento legal para que seja válido para concessão do benefício pelo INSS”, encerrou Henrique Lima.