Em 9 de outubro de 2024, a 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo (MS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) convertesse o benefício assistencial ao deficiente de uma viúva em pensão por morte, após o pedido ter sido negado administrativamente. A negativa ocorreu devido ao fato de que a autora, M.A.M.F., já recebia o LOAS (Benefício de Prestação Continuada), não sendo concedido a ela o direito de escolher o benefício mais vantajoso.
Henrique Lima, advogado e sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explicou que a negativa do INSS foi fundamentada exclusivamente no fato de que a autora já recebia o LOAS, que é um auxílio em dinheiro destinado a pessoas que não têm condições de prover seu próprio sustento. O advogado também informou que a sentença determinou o pagamento retroativo da pensão por morte, com efeito a partir de 19 de fevereiro de 2019.
De acordo com Henrique Lima, o benefício da pensão por morte é regulamentado pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão da pensão, é necessário comprovar três requisitos básicos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário em relação ao falecido na data de seu falecimento.
O advogado detalhou ainda que, conforme o artigo 16 da referida lei, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) incluem, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou física. “O parágrafo 4º do artigo 16 complementa, afirmando que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a dependência das demais deve ser comprovada. Portanto, a viúva, casada com o falecido O.L.F. desde 3 de janeiro de 1970, tem direito ao recebimento da pensão por morte”, conclui o advogado.