A 18ª Vara Federal de Curitiba (PR) decidiu, em 11 de novembro de 2024, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a uma mulher de 61 anos, com o reconhecimento de que ela exerceu atividade rural por pelo menos 11 anos. Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, destaca que a sentença determinou que os pagamentos fossem retroativos, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), que foi registrada em 19 de maio de 2023.
O advogado detalha que, ao somar o período de atividade rural entre 15 de abril de 1975 e 30 de setembro de 1985, a autora, H.S., alcançou um total de 34 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Com isso, ela tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Henrique Lima explica que o tempo de serviço rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, podendo ser complementado com prova testemunhal, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, não é necessário que a prova material abranja todo o período a ser comprovado, sendo suficiente que esteja relacionada a algum momento do tempo rural.
O advogado também observa que, embora o artigo 106 da Lei de Benefícios mencione documentos específicos para comprovar a atividade rural, a lista não é exaustiva. O fundamental é que os documentos apresentados sirvam como indícios de que a atividade rural foi exercida, mesmo que não estejam em nome da pessoa que requer o benefício.
Henrique Lima reforça que, de acordo com a legislação, não há exigência de que os documentos estejam em nome próprio. Nas famílias rurais, é comum que os atos formais, como a formalização de negócios, sejam realizados em nome do chefe da família, geralmente o pai. Isso significa que documentos em nome de terceiros podem ser utilizados para comprovar o tempo de serviço rural.
Neste caso específico, foram apresentados diversos documentos que ajudaram a comprovar o tempo de atividade rural da autora. Entre os documentos apresentados, destacam-se o Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, as notas fiscais de comercialização de produtos rurais e o comprovante de aposentadoria por idade rural do pai da autora.
Além desses, foram apresentados documentos relacionados aos estudos do irmão da autora, que frequentou uma escola rural em Iretama, o que também contribuiu para a comprovação da atividade rural. Com base nesses documentos, a 18ª Vara Federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com os pagamentos retroativos desde a DER.