A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou, por unanimidade, a concessão de auxílio-acidente a uma segurada do INSS que sofreu diminuição definitiva em sua aptidão para o trabalho. A decisão manteve a sentença de primeiro grau, mesmo diante da alegação de coisa julgada e da tentativa do INSS de afastar o nexo entre a enfermidade e a função anteriormente exercida.
No curso do processo, o laudo pericial apontou a existência de sequelas irreversíveis, responsáveis por limitar a capacidade da autora no desempenho de suas atividades habituais. A perícia também reconheceu o nexo entre as lesões e as funções desempenhadas, ainda que não tenha ocorrido um acidente típico, reforçando o entendimento de que o benefício também é cabível em hipóteses de concausa.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, enfatizou a relevância da decisão: “Para o recebimento do auxílio-acidente, não é necessário que o trabalhador esteja totalmente incapacitado. O que a lei exige é que haja uma redução permanente da capacidade, o que naturalmente afeta sua produtividade e poder de ganho.”
Ao ser questionado sobre o argumento do INSS, que tentava afastar o direito ao benefício com base no fato de a atividade ter ocorrido antes da vigência da Lei Complementar 150/2015, Henrique esclareceu: “A tese foi afastada por se tratar de inovação recursal, já que não havia sido levantada na defesa inicial. Além disso, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o benefício pode ser concedido desde que os requisitos legais estejam presentes, independentemente da data da atividade.”
O advogado também comentou a alegação de coisa julgada feita pela autarquia previdenciária. Segundo ele, “o Judiciário entendeu que, em matéria previdenciária, novas ações são possíveis quando surgem provas ou situações posteriores à primeira demanda. Isso abre oportunidade para muitos segurados que, embora tenham sido negados antes, agora contam com laudos mais completos e atualizados.”