O 2º Juizado Especial Federal (JEF) do Rio de Janeiro condenou a União (Fazenda Nacional), em 1º de setembro de 2022, a restituir os valores recolhidos indevidamente, desde fevereiro de 2016, em Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a aposentadoria de uma mulher portadora de paralisia irreversível e incapacitante. A sentença determinou que a quantia deve ser corrigida pela taxa Selic e que ela ficará isenta do tributo a partir de agora.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que o erro teve início quando o benefício foi concedido à sua cliente, R.A.N. “Considerando o que determina o inciso XIV, do artigo 6º, da Lei no 7.713/88, que, entre outras, cita a enfermidade dela, não cabe desconto em sua aposentadoria”, frisa.
O advogado comenta que, de acordo com o perito que fez o laudo considerado no processo, ela está “total e definitivamente limitada para o desempenhar ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza, isto considerando-se a faixa etária e comorbidade”.
Agrega que o médico estimou que a doença passou a se manifestar em 2007, impondo as limitações presentes desde 2013.
Segundo Henrique Lima, o perito comunicou ao juiz que, do ponto de vista terapêutico, ela deve seguir com o tratamento paliativo a que já se submete. Destacou, entretanto, que a enfermidade é de caráter definitivo e necessita de cuidados de enfermagem e médicos permanentes. Deste modo, encerra o advogado, justifica-se, por lei, tanto sua aposentadoria, quanto a isenção do imposto de renda.