A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul acatou, em 25 de outubro de 2024, o recurso de um trabalhador, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regularize os pagamentos do auxílio-doença que foram interrompidos de forma indevida, enquanto ele ainda se encontrava incapaz de realizar suas atividades profissionais.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que, para a concessão do benefício por incapacidade, é essencial comprovar, além da qualidade de segurado, a incapacidade total e temporária. Se a impossibilidade de retorno ao trabalho for considerada definitiva, o trabalhador deve ser aposentado por invalidez.
No caso em questão, o autor, D.R.N., recebeu auxílio-doença até 31 de agosto de 2021, quando o benefício foi cortado devido a divergências de interpretação sobre os períodos mencionados no laudo médico. É importante ressaltar que o trabalhador não tinha condições de permanecer ativo, tanto que, em 27 de setembro de 2023, recebeu a aposentadoria por invalidez.
“Após avaliação do perito médico do juízo, foi constatado que o autor esteve incapaz de trabalhar entre 21 de janeiro de 2021 e 30 de abril de 2022. Assim, a interrupção do benefício foi um erro, sendo necessário seu restabelecimento até 2 de janeiro de 2022, já que após essa data os pagamentos foram feitos administrativamente”, explicou Henrique Lima.
Diante disso, a sentença condenou o INSS a pagar o benefício por incapacidade temporária de 1º de agosto de 2021 a 3 de janeiro de 2022. “É crucial entender que existe uma diferença significativa entre ser portador de uma lesão ou doença e estar realmente incapaz. Não é a condição médica que garante o benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividades laborativas”, conclui Henrique Lima.