A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul aceitou recurso,
em 5 de junho de 2024, e reformou sentença, em 1ª instância, determinando
que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o auxílio-acidente a um
trabalhador que ficou com sequela em um dedo da mão direita em decorrência
de um acidente de trânsito, desde a data do encerramento do auxílio-doença.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, enfatiza que, o
Juízo de origem julgou improcedente o pedido do seu cliente, G.Y.S., por
entender que ele não apresentava redução da capacidade laboral.
Contudo, foi considerado que, a mera constatação da existência de uma sequela
limitadora de movimento, ainda que em grau mínimo, corroborada e ampliada
pelos laudos e documentos trazidos aos autos, ensejam a concessão do
benefício.
“Segundo o laudo pericial, meu cliente sofreu acidente de moto que resultou
em fratura no tornozelo, tíbia e perônio e trauma na mão direita, com sequela
que implica em redução na força do membro afetado: há sequela (limitação de
flexo-extensão) no 3º dedo da mão direita”, disse, contextualizando que, ainda
que compreendida como simples, a sequela dá direito ao benefício.
Henrique Lima encerrou que, o perito, apesar de considerar meu cliente apto ao
exercício de sua atividade profissional habitual, atestou a existência de redução
da capacidade. Assim, ele deve receber o benefício de auxílio-acidente”, explica.