A Sexta Câmara de Direito Público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ) reformou uma sentença de primeira instância, proferida em outubro de 2023, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o auxílio-acidente a um trabalhador que teve seu quadro de epilepsia e transtorno ansioso depressivo agravado devido à sua atividade profissional.
Na decisão, foi estabelecido que o pagamento do benefício ocorrerá de forma retroativa, a partir da cessação do auxílio-doença em 16 de outubro de 2019.
Henrique Lima, sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido por entender que não havia relação entre as patologias apresentadas pelo autor, P.G.P.N., e a atividade que ele desempenhava.
No entanto, um laudo pericial complementar concluiu o oposto, atestando a redução da capacidade laborativa do trabalhador. O perito afirmou que, devido à sua condição de saúde, ele não deveria atuar como operador técnico. Além disso, o perito considerou que a readaptação do trabalhador para o turno da noite, com o manuseio de maquinário, agravou seu estado depressivo devido ao estresse.
O advogado destaca que, de acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que trata sobre o auxílio-acidente, “esse benefício será concedido ao segurado que possua lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.