A 2ª Vara Cível de Aquidauana (MS) julgou procedente o pedido de um mecânico com hérnia de disco e que teve um polegar amputado e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentar o trabalhador por invalidez.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, esclarece que apesar do notório problema de saúde, neste caso, como em muitos outros, faz-se necessária assistência jurídica. Cita que o cliente, chegou a pedir auxílio-doença em maio de 2016, porém foi negado pelo INSS, diante da suposta ausência de incapacidade para trabalhar. Ou seja, consideraram que ele poderia seguir trabalhando.
O especialista frisa que a abordagem legal adotada foi comprovar, com laudo médico e outros documentos, que o trabalhador preenchia todas as exigências necessárias por lei, desde o tempo mínimo de contribuição até a questão de saúde, para conquistar o benefício.
No processo, consta a análise de que “é evidente que a sua reabilitação é, no mínimo, bastante improvável, eis que o problema na coluna continua evoluindo, conforme consta no laudo pericial”.
Henrique Lima destacou que , o juiz do caso, entendeu que a questão que se coloca é a real e efetiva capacidade de reabilitação de um homem de 50 anos, com baixo nível de escolaridade (4º ano do ensino fundamental), com limitações físicas e com experiências profissionais restritas à atividades braçais, que dificilmente poderá ser exercida em decorrência dos problemas de coluna.
Como o laudo pericial apontou que não é possível determinar com exatidão a data do início da doença incapacitante, foi determinado que o INSS pague a aposentadoria por invalidez de forma retroativa – com as devidas correções monetárias – a partir de 22 de fevereiro de 2021, quando foi realizada a perícia.