Em 19 de outubro de 2024, a 2ª Vara Cível de Sidrolândia (MS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse a aposentadoria rural a uma mulher que sempre viveu na zona rural, após o pedido ter sido negado pelo órgão, que questionou sua qualidade de segurada. Henrique Lima, advogado sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explicou que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural são: 1) idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens; 2) a condição de segurado; e 3) a comprovação do exercício efetivo da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, com tempo de serviço igual ao número de meses exigidos pela carência do benefício.
Henrique Lima detalhou que, neste caso, a autora, V.R., apresentou todas as provas necessárias para comprovar o direito à aposentadoria rural. A mulher forneceu testemunhas, cujos depoimentos foram consistentes ao confirmar as informações da autora, além de documentos como a certidão de casamento, o cartão de produtor rural e a declaração anual de produtor, que reforçaram sua condição de trabalhadora rural.
O advogado também destacou que, para amenizar o rigor das exigências legais, a jurisprudência brasileira passou a adotar a interpretação de que a condição de rurícola da mulher pode ser estendida com base na qualidade de segurado especial do marido. Isso ocorre especialmente quando o marido exerce atividades rurais em regime de economia familiar. Nesse contexto, há a presunção de que a mulher também participou dessas atividades, considerando as características do trabalho rural, que normalmente envolve esforços conjuntos da família para a subsistência.
Com base nas provas apresentadas e na interpretação mais flexível da legislação, a decisão judicial favorável à autora garantiu o direito à aposentadoria rural.