A 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, município localizado na região do Pantanal sul-mato-grossense e próximo da fronteira com a Bolívia, à beira do Rio Paraguai, determinou, em 10 de novembro de 2022, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o auxílio-acidente a um operador de máquinas de uma empresa de mineração que desenvolveu algumas doenças ortopédicas na coluna em decorrência do seu trabalho.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha a respeito da sentença favorável ao seu cliente, A.P.S.N., que os pagamentos devem ser considerados a contar do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, que ocorreu em 18 de janeiro de 2017.
“O valor atrasado deverá ser pago, em uma única parcela, porque o juiz do caso analisou que a verba está ligada a necessidades básicas como alimentação, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança”, completou.
O advogado informa que seu cliente, colaborador na empresa Mineração Corumbaense Reunida S.A., foi submetido a um exame de ressonância magnética em 18 de novembro de 2015. O diagnóstico apontou para problemas na coluna como deslocamento para um dos lados, desgaste nos ossos, nas articulações e cartilagem afetada, entre outras alterações degenerativas. Por conta disso, passou a receber o auxílio-doença.
No processo, comenta, o INSS contestou o pedido, alegando haver a necessidade de confirmar a ligação às enfermidades e as condições de trabalho. “No laudo, o perito indicou que as lesões podem ter sido causadas pelo esforço excessivo que ele realizada, como carregar peso e o impacto constante na coluna”, enfatizou.
De acordo com Henrique Lima, a princípio, a doença degenerativa não se qualifica como de natureza acidentária. Porém, esclarece que ela é equiparada, quando ficar comprovado que a atividade profissional agiu para o seu desenvolvimento ou agravamento, como neste caso.
“Feitas essas considerações, o juiz entendeu que meu cliente está incapacitado – devido a uma lesão consolidada – para exercer a sua profissão habitual. Apesar dele poder ser reabilitado para outras funções, preenche esse e demais requisitos para a concessão do auxílio acidente. Assim sendo, o magistrado nos deu ganho de causa”, encerrou.