A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jequié (BA) determinou, em 8 de abril de 2022, que a União isente dos recolhimentos do imposto de renda pessoa física (IRPF) uma servidora pública, que trabalhou na Caixa Econômica Federal (CEF) por cerca de 30 anos, tendo desenvolvido seis doenças ortopédicas em decorrência das funções que desempenhava.
“Em consequência da sentença, o juiz condenou a União a restituir os valores descontados título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e de complementação de aposentadoria – paga pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) – recebidos por minha cliente, M.C.S., desde a concessão do benefício, em 3 de julho de 2014. Ficou estabelecido que o montante será corrigido pela Taxa Selic”, comentou Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados.
Informa que sua cliente iniciou suas atividades laborativas como bancária no ano de 1984, e que a partir do ano 2000, surgiram as primeiras manifestações das enfermidades físicas. Contextualiza que suas atribuições consistiam em ficar grande parte do tempo realizando esforços repetitivos e, por conta disso, acabou desenvolvendo essas moléstias profissionais.
“Comprovamos com laudos e documentos médicos: lesão do ombro (tendinite crônica do manguito rotador de ambos os lados); Sinovite e tenossinovite (tenossinovite dos extensores e flexores digitais de ambos os punhos); Síndrome do túnel do carpo; Epicondilite lateral; Epicondilite medial; e Transtornos dos discos cervicais”, especificou o advogado.
Prossegue que sua cliente realizou tratamento fisioterápico e fez uso de diversos medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios para aliviar o sofrimento. Recebeu o benefício previdenciário auxílio acidente e teve emitidos comunicados de acidente de trabalhos (CAT), tão grave é a sua condição física. Em 2001, obteve o primeiro CAT, permanecendo por quase cinco anos afastada do trabalho. Ao retornar, entretanto, sofreu piora em seu quadro clínico. Frisa que os problemas continuaram até que se aposentou em 3 de julho de 2014, por tempo de contribuição.
“Conforme o artigo 6º, inciso XIV, Lei n.o 7.713/1988, que alterou a legislação do imposto de renda e lista uma série de enfermidades que garantem isenção a esse tributo, minha cliente faz jus a esse direito, pelas moléstias profissionais relatadas”, encerrou Henrique Lima.