A Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana (PROJUDI) decidiu, em 25 de outubro de 2024, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer o benefício por incapacidade temporária acidentária a uma trabalhadora de 45 anos diagnosticada com LER (Lesões por Esforço Repetitivo) e que sofre de inflamações nos tendões.
Henrique Lima, sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que os pagamentos serão retroativos, contando a partir da cessação indevida em 26 de abril de 2023. “O auxílio será mantido na proporção de 91% do salário do benefício até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Caso a redução parcial da capacidade laboral se torne permanente e ela não se aposente administrativamente, deverá receber auxílio-acidente de 50%”, completou.
A trabalhadora foi contratada pelos Correios em 2023 para atuar como carteiro. Ao longo de sua trajetória profissional, devido ao excesso de peso e às atividades repetitivas, desenvolveu doenças ocupacionais.
“Nessa jornada, ela acessou benefícios previdenciários em algumas ocasiões, mas, apesar da cessação administrativa, sua capacidade de trabalho continua comprometida”, destacou o advogado.
O INSS argumentou que a trabalhadora não atendia aos requisitos necessários para a concessão de qualquer benefício acidentário. “A situação em questão não exige a produção de outras provas. É importante ressaltar que, geralmente, a prova decisiva nos processos que discutem a incapacidade para o trabalho é a perícia realizada em juízo, considerando a realidade de vida do segurado. Neste tipo de ação, a prova pericial costuma ser o elemento fundamental”, ensina Henrique Lima.
O perito designado para o caso é um médico ortopedista e traumatologista especializado em cirurgia da coluna vertebral, possuindo conhecimento aprofundado na área. O laudo apresentado descreveu detalhadamente o estado de saúde da paciente, incluindo a avaliação clínica e o histórico, além da análise dos exames.
“Ele respondeu de maneira clara e objetiva a todos os questionamentos das partes e do juízo, não deixando dúvidas quanto aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, como a existência da doença, o nexo causal entre a condição alegada e a incapacidade para o trabalho”, finalizou Henrique Lima.