Muitos trabalhadores iniciavam a vida laboral bem cedo, já com carteira assinada. Diante disso, nossa legislação previdenciária prevê a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a reforma da previdência social ocorrida em novembro/2019 esse benefício foi extinto. Porém, regras de transição foram criadas e o direito adquirido foi garantido para determinados trabalhadores.
Esse é um tema de grande relevância para os trabalhadores, sobre o qual explicaremos a seguir.
O que é aposentadoria por tempo de contribuição e quais eram suas regras?
A aposentadoria por tempo de contribuição era a mais utilizada pelos trabalhadores, isso porque, não era necessário ter idade mínima para ter o deferimento, bastava comprovar o tempo mínimo de contribuição e aplicar o fator previdenciário.
Com isso, os requisitos eram:
- Homens com 35 anos de contribuição para a previdência social;
- Mulheres com 30 anos de contribuição para a previdência social;
- Valor do benefício de aposentadoria consistia na média de 80% dos maiores salários do trabalhador, contados a partir de 1994, multiplicados pelo fator previdenciário;
- O valor do benefício não poderia ser inferior ao salário mínimo nacional.
Nesse modelo de aposentadoria o fator previdenciário foi criado como um redutor a fim de compensar a falta de exigência de idade mínima. Trata-se de uma fórmula que leva em consideração a idade de cada segurado e a expectativa de vida para o trabalhador brasileiro.
Essa modalidade de aposentadoria foi extinta pela reforma previdenciária vigente a partir de 13 de novembro de 2019.
Quais as modalidades de aposentadoria estão disponíveis aos trabalhadores após a reforma?
Após a reforma da previdência social os trabalhadores podem se aposentar de outras formas, mas todas exigem uma idade mínima para poder acessar o benefício.
Com a nova Lei, podemos citar:
- Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
- Aposentadoria Especial por idade mínima e tempo de contribuição em atividade especial;
- Aposentadoria por incapacidade permanente;
- Aposentadoria dos professores;
- Aposentadoria dos servidores públicos;
- Dentre outras.
Lembrando que os trabalhadores que já preenchiam os requisitos para se aposentar em qualquer modalidade antes da reforma da previdência tem o direito garantido e poderão requerer normalmente.
Para aqueles trabalhadores que estavam prestes a se aposentar, foram criadas as regras de transição para evitar grandes prejuízos, as quais falaremos no próximo tópico.
Q
Quais as regras de transição estão disponíveis para os trabalhadores em vias de se aposentar após a reforma previdenciária?
Conforme citamos, foram criadas regras de transição para reduzir as perdas daqueles trabalhadores que já vinham contribuindo com a previdência social antes da reforma.
Desta forma, foram estabelecidas regras de transição como:
- Regra de transição por acúmulo de pontos;
- Regra de transição por idade progressiva;
- Regra de transição com pedágio de 50%;
- Regra de transição com pedágio de 100%;
Regra de transição por acúmulo de pontos
Nesta regra soma-se a idade do segurado mais o tempo de contribuição da seguinte forma:
- Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para o homem;
- A somatória dos pontos é escalonada em:
- 86 mulheres e 96 homens em 2019;
- 87 mulheres e 97 homens em 2020;
- 88 mulheres e 98 homens em 2021.
Para aplicação dessa regra o uso do fator previdenciário para calcular o valor do benefício é opcional.
Outro ponto importante é que essa regra os pontos serão aumentados em uma unidade anualmente e progressivamente até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Para os trabalhadores que em novembro de 2019 já somavam 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres, tinham direito adquirido pela lei antiga e já poderiam se aposentar, basta fazer o requerimento e apresentar os documentos.
Regra de transição por Idade Progressiva
Para esta regra a idade mínima é progressiva somando-se seis meses a cada ano até 2027 para as mulheres e 2031 para os homens.
Ideal para os trabalhadores que vinham contribuindo com a previdência social e que na data da reforma faltava apenas dois anos para completar o tempo de aposentadoria.
Regra de transição com Pedágio de 50%
Esta regra de transição foi pensada para quem estava há dois anos da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, para fazer jus ao benefício o segurado deverá:
- Homens com 33 anos de contribuição até a data da reforma precisará trabalhar mais 1 ano, ou seja 50% do tempo que faltava para completar 35 anos;
- Mulheres com 28 anos de contribuição até a data da reforma precisará trabalhar mais 1 ano, ou seja 50% do tempo que faltava para completar 30 anos.
Regra de transição com Pedágio de 100%
Esta regra é mais rígida que a anterior, pois se aplica para as mulheres com idade de 57 anos ou mais e homens com idade de 60 anos ou mais.
Neste modelo, para aqueles trabalhadores segurados que faltam mais de dois anos de tempo de contribuição, se faltarem quatro anos para o segurado cumprir o tempo mínimo, deverá trabalhar mais oito anos, ou seja, pedágio de 100% sobre o tempo faltante para atingir os requisitos mínimos.
Os requisitos mínimos a serem atingidos são:
- Homens com 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade;
- Mulheres com 30 anos de tempo de contribuição e 57 anos de idade.
Por fim, é necessário rever os registros, regras e documentos para se buscar o melhor benefício, razão pela qual é importante contar com um especialista no assunto para evitar prejuízos.
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