A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo (SP), acatou o recurso de um trabalhador rural de 59 anos diagnosticado com transtornos que afetam a coluna vertebral. Em 22 de outubro de 2024, o tribunal reformou a sentença de primeira instância, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça os pagamentos referentes à aposentadoria por invalidez.
Henrique Lima, sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que, para ter direito a esse benefício, é necessário que o indivíduo seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições e esteja incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho.
O advogado informa que o autor, V.M., recebeu auxílio-doença de 1º de janeiro de 2015 a 4 de maio de 2016. Durante esse período, foi aposentado por invalidez, recebendo esse benefício de maio de 2016 até março de 2022. Um laudo pericial, realizado em janeiro de 2023, confirmou que o trabalhador estava incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho desde dezembro de 2015.
“O entendimento que levou o INSS a suspender a aposentadoria do autor baseou-se na análise da incapacidade ser parcial. O órgão considerou que havia a possibilidade de reabilitação profissional. No entanto, é crucial avaliar também os aspectos socioeconômicos e culturais nesses casos”, comentou.
Segundo Henrique Lima, o autor possui baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, o que sempre o levou a realizar atividades que demandam grande esforço físico. “Nesse contexto, conviver com dores crônicas e limitações de movimento torna extremamente complicado o retorno ao mercado de trabalho, preenchendo, assim, os requisitos para a aposentadoria por invalidez”, enfatiza.
O advogado encerra informando que, na sentença, foi estabelecido o pagamento retroativo do benefício, com a devida correção monetária, a contar do requerimento administrativo feito em 4 de março de 2022.