É compreensível que a pensão por morte seja lembrada apenas quando a pessoa beneficiária vivencia a experiência de perder um ente próximo. Afinal, essa é uma das últimas preocupações que temos em nosso cotidiano.
Ao mesmo tempo, é importante ter uma breve noção sobre esse tema, principalmente após sofrer algumas alterações por conta da reforma da previdência.
Antes de aprofundar o tema, lembramos que a pensão por morte é destinada a todos os dependentes do falecido que tinha a qualidade de segurado do INSS. O objetivo desse benefício é não deixar a família totalmente desamparada financeiramente diante da perda de um ente próximo.
Portanto, tal benefício pode ser um excelente suporte para o sustento daqueles que eram dependentes economicamente do falecido. Sendo este, um motivador de grande relevância para entender o que é pensão por morte, como ele funciona e quais as novas regras desse benefício.
Acompanhe a leitura a seguir!
O que é pensão por morte?
Em uma explicação cristalina, a pensão por morte é o benefício do INSS destinado aos dependentes de contribuinte, seja ele urbano ou rural, e que antes de sua morte, possuía qualidade de segurado.
As pessoas desaparecidas e declaradas como mortas pelo judiciário, também proporcionam direito à pensão por morte aos seus dependentes.
Aos beneficiários dependentes, existe um tempo limite para a solicitação da pensão por morte, o prazo é de até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. Esse prazo para requerer começa a contar desde a data do óbito e o dependente recebe os valores acumulados desde essa data.
Outro ponto importante é a respeito do período de carência, antes do óbito, o falecido deve ter pago pelo menos 18 contribuições. Caso contrário, o benefício será de apenas 4 meses, contados a partir da data do falecimento.
Quem tem direito ao recebimento da pensão por morte?
Como todo benefício do INSS, este também exige algumas regras para ser concedido. Portanto, para fazer o pedido de pensão por morte, é indispensável que o familiar cumpra os seguintes requisitos:
- Dependente do falecido segurado do INSS;
- Ser da linha sucessória, ou seja, ser:
- Pai ou mãe do falecido;
- Cônjuge ou companheiro (no caso de união estável, importante comprovar a união por pelo menos 2 anos);
- Filho, somente até 21 anos de idade (salvo se possuir alguma deficiência incapacitante reconhecida pelo INSS, se for o caso, pode receber por toda a vida);
- Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou que possua alguma deficiência incapacitante reconhecida pelo INSS.
As mudanças da reforma da previdência
Basicamente, a mudança ocorreu na forma de cálculo do valor a ser pago para o dependente.
O novo cálculo institui uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), caso o falecido não seja aposentado, além de mais 10% por cada dependente, até o limite de 100%.
A reforma da previdência manteve apenas uma exceção:
Quando existe um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesse caso, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou da quantia a que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez.
Além das mudanças da reforma da previdência, tivemos outra por meio da instrução normativa nº 117/2021 que altera a instrução normativa nº 77/2015 e as regras para pedir a revisão da pensão por morte.
Esta nova instrução normativa estabeleceu novos critérios para pagar as diferenças quando o benefício da pensão por morte é revisado.
Ou seja, aqueles que recebem pensão de um aposentado que faleceu e tinha direito à revisão, não pode mais receber as diferenças devidas para aumentar a renda da aposentadoria que originou a pensão.
Desse modo, o dependente poderá apenas entrar com um processo de revisão para aumentar a renda mensal da própria pensão por morte. Sem poder receber o retroativo das diferenças.
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