Em 11 de novembro de 2024, a 18ª Vara Federal de Curitiba (PR) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição a uma mulher de 61 anos, reconhecendo o exercício de atividade rural por, no mínimo, 11 anos.
Henrique Lima, sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, informou que a sentença estabeleceu que os pagamentos da aposentadoria sejam retroativos, com base na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19 de maio de 2023.
O advogado explicou que, somando o período de trabalho rural, de 15 de abril de 1975 a 30 de setembro de 1985, a autora, H.S., possui um total de 34 anos, 4 meses e 24 dias de contribuição, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
“O tempo de serviço rural deve ser comprovado com início de prova material contemporânea ao período a ser demonstrado, sem a necessidade de abranger todo o intervalo de tempo, sendo complementado por prova testemunhal, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, c/c a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.
Ele acrescenta que, embora o artigo 106 da Lei de Benefícios mencione os documentos que podem comprovar a atividade rural, essa lista não é exaustiva. O que importa é a apresentação de documentos que sirvam como indícios do trabalho rural, que podem se referir a terceiros.
“Não há na legislação exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, geralmente, em famílias voltadas à atividade rural, os atos negociais são realizados em nome do chefe da família, normalmente o pai”, ensina Henrique Lima.
Ele conclui explicando que, neste caso, foram apresentados vários documentos, como o Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e comprovante de aposentadoria rural por idade, em nome do pai da autora. Além disso, foram apresentados documentos relativos aos estudos do irmão dela, realizados em uma escola rural de Iretama.