Muitos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos conquistaram durante sua história funcional o direito à licença prêmio por assiduidade (também conhecida como “licença prêmio”, “licença especial”, “férias prêmio” etc.). Entretanto alguns acreditam que não podem mais desfrutar dos benefícios decorrentes dessa conquista pelo fato de a licença prêmio já ter sido excluída da maioria das legislações dos entes federados.
Para os servidores públicos federais a licença prêmio por assiduidade era inicialmente de seis meses a cada dez anos de exercício ininterrupto e estava prevista no artigo 116 da Lei 1.711 de 1952. Com o advento do RJU (Regime Jurídico Único) passou para três meses de licença para cada cinco anos de exercício no cargo efetivo (art. 87 da redação original da Lei 8.112/90). A medida provisória 1.552/96 revogou esse benefício e criou a licença prêmio para capacitação profissional.
No âmbito dos Estados e dos municípios há semelhantes histórias. No Mato Grosso do Sul, por exemplo, esteve prevista na Lei Complementar 02/1980 (art. 139) e na Lei Estadual 1.102/90 (art. 159), porém deixou de existir com a Lei Estadual 1.756/97 (art. 6º). Já no município de Campo Grande esteve na Lei Municipal 1.233/1970 (art. 66 – “férias prêmio”), na Lei Complementar Municipal 07/1996 (art. 130) mas foi extinta pelo artigo 98 da Lei Complementar Municipal 19 de 19.07.1998.
Em outros municípios existem situações semelhantes, isto é, existiu em favor dos servidores durante um determinado período, mas posteriormente teve sua previsão revogada.
Uma das questões que causa bastante divergências sobre a licença prêmio é com relação a possibilidade da conversão em pecúnia (dinheiro) com a aposentadoria do servidor. A legislação permite isso expressamente apenas em caso de falecimento do servidor, de modo que haveria omissão legislativa na situação da passagem para a inatividade e como a administração segue o princípio da estrita legalidade, não poderia concedê-la em dinheiro. Ocorre que o raciocínio aplicável para a hipótese de falecimento é o mesmo para o caso de aposentadoria: em ambas as situações se tornou impossível ao servidor usufruir de um direito legalmente previsto, de modo que significaria enriquecimento sem causa da administração pública o não pagamento em pecúnia. A jurisprudência do STJ é pacificamente favorável ao servidor.
Noutras vezes a resistência da administração pública, principalmente dos municípios menores, é quanto a contagem do tempo trabalhado para o município na condição de celetista, isto é, antes de ser estatutário, para fins de apuração dos decênios ou dos quinquênios que geraram direito às licenças prêmio. As decisões judiciais também são favoráveis ao servidor.
Os servidores igualmente devem ficar atentos para casos em que as licenças prêmio são averbadas e computadas na aposentadoria, porém há casos em que não tiveram qualquer utilidade efetiva, uma vez que o servidor já possuía o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria mesmo sem a utilização das licenças prêmio ou, pelo menos, sem usar algumas delas. Nessa hipótese, também é possível buscar o recebimento.
Enfim, são várias as situações em que os servidores públicos podem ser beneficiados com as licenças prêmio adquiridas durante sua história funcional, inclusive com seu recebimento em dinheiro, caso não tenha gozado dos períodos de descanso ou não tenha sido efetivamente útil no momento de sua aposentadoria. O prazo para reivindicar esses direitos é de cinco anos a contar do início da aposentadoria. Importante ficar atento.
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