O acidente de trabalho pode ocorrer com qualquer trabalhador, até mesmo com aqueles que utilizam EPI ‘s, sendo o afastamento inevitável na maioria das ocasiões.
Apesar de ser um direito consolidado dos trabalhadores, muitos acabam por não receber o benefício devido e nem indenizações dependendo do caso.
Este é um tema de grande relevância para empregados e empregadores. Por isso, visando esclarecer, elaboramos este artigo a fim de ajudar a orientar os primeiros passos do trabalhador diante dessa situação.
Confira a seguir!
O que é auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício do INSS que será pago aos trabalhadores que se encontram incapacitados temporariamente para o trabalho.
Os requisitos para esse benefício indenizatório são:
- Possuir a qualidade de segurados do INSS no momento do acidente;
- Comprovar a incapacidade para o trabalho através de laudo médico e da perícia do INSS.
Desse modo, o trabalhador que sofreu algum acidente ou doença incapacitante, poderá requerer o auxílio-acidente e fazer a perícia no INSS.
Além disso, conforme mencionamos, este é benefício de caráter indenizatório a ser pago aos segurados e sem prazo de carência. Outro ponto importante, é que além da incapacidade para o trabalho, a lesão apresentada deve estar consolidada mesmo que em grau mínimo, portanto, as sequelas fazem parte da vida do trabalhador e que são responsáveis pela sua incapacidade, precisam estar bem caracterizadas e comprovada.
Ressaltando que se for identificada a incapacidade permanente durante a perícia, poderá ser sugerido a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O que a lei prevê sobre o acidente de trabalho (doença do trabalho ou ocupacional)?
A lei é direta quanto a natureza do auxílio-acidente em seu Artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que diz:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
A lei não especifica sobre esse grau da redução da capacidade para o trabalho, apenas fala sobre ser concedido se as sequelas forem permanentes e impactar diretamente nas atividades da profissão.
Outro destaque é que este auxílio-acidente não pode ser confundido com o auxílio-doença acidentário, este último vem com objetivo de substituir a renda do trabalhador quando este for afastado por mais de 15 dias do seu trabalho.
No tópico seguinte vamos abordar com mais detalhes sobre este outro direito e os cuidados que devem ser analisados.
O que é o auxílio-doença acidentário?
O auxílio-doença acidentário é um benefício do INSS pago ao trabalhador com incapacidade temporária, em decorrência de uma incapacidade causada por uma doença ocupacional, uma doença do trabalho ou acidente de trabalho, necessitando ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos.
Diferente do auxílio-doença previdenciário, o trabalhador afastado por auxílio-doença acidentário, não precisa cumprir os 12 meses de carência.
Ainda, o trabalhador afastado pela modalidade acidentário do auxílio-doença possui direitos trabalhistas garantidos, como:
- Estabilidade por 12 meses ao retornar às atividades;
- Rescisão indireta do contrato de trabalho quando comprovado o nexo de causalidade entre a incapacidade, o acidente ou doença e a culpa do empregador;
- Indenização moral, caso exista culpa do empregador;
- Indenização material, caso exista culpa do empregador;
- Manutenção do pagamento de FGTS pelo período de afastamento;
- Manutenção do convênio médico durante o afastamento;
- Manutenção dos benefícios de cesta básica, tickets alimentação e complementações salariais;
- Pagamento de pensão em caso de ter perdido parte de sua capacidade ou toda a capacidade, podendo ser vitalícia.
Por fim, o trabalhador deve ficar atento com mais um detalhe, a acumulação de benefícios previdenciários.
No que diz à cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, a regra é no sentido de proibição de recebimento conjunto, quando o motivo da concessão de ambos é o mesmo.
Ou seja, se os fatos geradores forem DIFERENTES, é possível receber ambos os benefícios.
A LPADV – Lima & Pegolo Advogados especializado em Aposentadoria, possui uma equipe profissional que poderá lhe orientar em caso de dúvidas!