O motorista de caminhão pesado ou carreteiro, possui direito a uma aposentadoria especial, com regras específicas e algumas vantagens proporcionadas por esta modalidade. Neste artigo, iremos apresentar mais detalhes a respeito da aposentadoria desta categoria de trabalhadores.
Continue a leitura a seguir para saber mais a respeito.
Como funciona a aposentadoria especial para o motorista carreteiro?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que, durante o exercício da profissão, ficaram expostos a agentes nocivos à saúde.
No caso dos motoristas de caminhão, estes trabalham expostos a níveis de vibração muitas vezes acima dos limites tolerados. Sem contar o desconforto, a vibração pode reduzir a produtividade e causar vários problemas de saúde. Outro fator é ruído e calor, também são fatores prejudiciais à saúde.
Dito isso, precisamos lembrar que antes da reforma da previdência, a aposentadoria especial exigia apenas o cumprimento de um requisito:
- 25 anos de tempo de contribuição sob condições especiais de risco baixo;
Portanto, se o trabalhador tiver cumprido 25 anos de tempo de trabalho exposto a agentes nocivos até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a reforma da previdência, ele terá direito a uma aposentadoria especial com base na lei antiga.
É preciso destacar também que até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial era feito por categoria profissional (exceto para ruído e calor). Ou seja, bastava ter o registro na carteira de trabalho do cargo de motorista ou qualquer outro documento que informe a sua função naquela época, seria o suficiente para comprovar a atividade especial.
A partir de 05/05/1997 essa facilidade acaba e passa a ser necessária a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova.
Em 06/05/1997, passa a ser exigido a comprovação dos agentes prejudiciais à saúde através de um formulário padrão com base em laudo técnico ou por perícia técnica.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atualmente é o principal documento para conseguir comprovar a atividade especial. Esse documento é elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, além do PPP há ainda o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Após a reforma da previdência
Com a reforma da previdência algumas regras mudaram, além do tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, passou a ser exigida a idade mínima para se aposentar na modalidade especial.
Assim, os requisitos são:
- 55 anos de idade, quando for atividade especial de 15 anos de contribuição (risco alto);
- 58 anos de idade, quando for atividade especial de 20 anos de contribuição (risco médio); ou
- 60 anos de idade, quando for atividade especial de 25 anos de contribuição (risco baixo);
Lembrando que no caso do motorista de caminhão, considera-se a regra dos 25 anos de tempo mínimo de contribuição.
Logo, se o trabalhador começar a contribuir para a Previdência Social após 13/11/2019 (data em que entrou a reforma da previdência), o motorista terá que cumprir pelo menos 25 anos de tempo de contribuição nessa profissão ou outra igualmente nociva à saúde, além de completar a idade mínima de 60 anos.
Regra de transição da aposentadoria especial do motorista
Aos motoristas que começaram a trabalhar antes de 13/11/2019 e estavam prestes a se aposentar, podem optar pela Regra de Transição da aposentadoria especial.
Os requisitos da regra de transição são 15, 20 ou 25 anos de tempo especial e uma pontuação de 66, 76 ou 86 pontos, respectivamente.
Essa pontuação consiste na soma da idade com o tempo de contribuição, sendo possível utilizar o tempo de contribuição comum.
Os motoristas carreteiros, basta somar a idade + o tempo de 25 anos em que trabalhou como motorista + tempo de contribuição comum (se houver).
Logo, basta apenas atingir os 86 pontos, não sendo necessário uma idade mínima.
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