Este é um tema que não é abordado com a frequência que deveria, o que resulta em diversas dúvidas aos trabalhadores dessa categoria.
Sabemos que esta é uma profissão que possui uma modalidade diferenciada de aposentadoria e antes mesmo da reforma da previdência, a Lei já determinava alguns requisitos para ser concedida a aposentadoria especial aos vigilantes.
No entanto, após a reforma da previdência, ficou constatado que conseguir o benefício da aposentadoria especial ficou mais difícil, tendo em vista que agora é necessário cumprir mais alguns requisitos que antes não eram cobrados.
Portanto, nota-se que devido a esses requisitos, essa modalidade de aposentadoria é para poucos, mas não deixa de ser uma das formas mais rápidas de conquistar aposentadoria na Previdência Social.
Sabendo da importância desse assunto, preparamos este artigo para apresentar os principais pontos que envolvem a aposentadoria especial para os vigilantes
Confira a seguir alguns detalhes fundamentais e que fazem a diferença no entendimento desse benefício do INSS.
O que é aposentadoria especial?
De forma objetiva, a aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exerceram suas atividades profissionais em ambientes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No entanto, com o passar do tempo, esse benefício foi sofrendo algumas alterações e que merecem atenção.
Sobre essa questão da lei criaram diversas situações que devem ser levadas em conta. Antes dessas alterações, vale lembrar que o tempo de contribuição para o INSS é de 15, 20 ou 25 anos para obter essa modalidade de aposentadoria especial. Além disso, outro detalhe é que após 1995 o trabalhador ficou obrigado a apresentar, por meio de documentos, que sua situação se enquadra no cenário nocivo à saúde do trabalhador.
Como a aposentadoria especial se aplica ao vigilante?
Antes de 1995 o trabalhador não precisava comprovar a insalubridade ou periculosidade de sua atividade profissional, bastava constar em uma lista presente nos decretos nº 83.080/1979 e Decreto nº 53.831/64. Por conta disso, até 28 de abril de 1995 o INSS reconhece para efeito de aposentadoria especial apenas o registro laboral na carteira de trabalho em uma das profissões contidas na lista.
Por outro lado, caso o trabalhador não tenha sua profissão listada nos decretos, ou ainda, exerça sua profissão após 1995, deverá seguir o que encontramos atualmente, comprovar através de laudos e formulários técnicos fornecidos pela própria empresa os riscos à integridade física que o trabalhador sofre ao exercer sua profissão.
Somente esses laudos e formulários podem informar com detalhes a periculosidade em um determinado ambiente de trabalho, o caso do vigilante, por exemplo.
Esses documentos são o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado pela própria empresa e responsável por detalhar a atividade desenvolvida ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Lembrando que dependendo do período, esses laudos podem ter outro nome, mas que também são válidos, desde que emitidos de forma correta.
Além dessas questões que especificam os perigos da profissão de vigilante, outro fator positivo foi no julgamento do STJ sobre o tema, onde se estabeleceu que o trabalhador vigilante tem direito à aposentadoria especial, desde que comprove a condição de risco à integridade física.
Essa aposentadoria é somente para profissionais que utilizam arma de fogo?
Este é um ponto bastante relevante por gerar diversas dúvidas aos trabalhadores da categoria. Logo, adiantamos que a responsa é que não destinada apenas aqueles que utilizam arma de fogo, a tese fixada pelo STJ definiu que não há a exigência do porte de arma de fogo em serviço para configurar atividade especial, assim como podemos ver no trecho a seguir:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo…”
No entanto, a tese deixa claro a necessidade de haver uma prova técnica da periculosidade, ou seja, é indispensável comprovar o risco na atividade e não o porte de arma de fogo, conforme podemos acompanhar:
“… desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. ”
Como é o cálculo da aposentadoria?
Dentre as alterações da reforma da previdência, a forma de cálculo é uma delas. O novo cálculo será com base na média de todos os salários do trabalhador. Dessa média, o aposentado receberá 60% dela e + 2% por ano de trabalho especial que exceda 20 anos de atividade especial.
Por exemplo:
- Contribuinte está com 63 anos, o necessário é 60 anos;
- Ao longo da vida profissional contribuiu 27 anos, sendo preciso apenas 25 anos;
- Ao realizar o cálculo da média de todos os seus salários durante sua vida profissional o valor obtido foi de R$ 2.000,00.
Assim, o cálculo é realizado da seguinte forma:
- 60% de R$ 2.000,00 é igual a R$ 1.200. Os excedentes dos anos de contribuição foram de 7 anos, ou seja, 27 – 20 = 7 anos;
- Portanto, 7 x 2% = 14%, calculando 14% de R$ 2.000,00 chegamos em R$ 280,00;
- Com esses cálculos obtemos o valor final do benefício, somando-se os dois valores: R$ 1.200,00 mais R$ 280,00, cujo resultando é uma aposentadoria de R$ 1.480,00.
Dito isso, é evidente que a perda é grande caso o contribuinte se aposente com base na nova regra da previdência. Isto porque, se fosse com base na lei antiga, poderia se aposentar com benefício bem melhor.
Desse modo, é fundamental contar com um advogado especializado, de modo a reconhecer os melhores caminhos para obter uma boa aposentadoria, analisando todas as possibilidades, inclusive o direito adquirido para aqueles trabalhadores que cumpriram os requisitos da aposentadoria especial antes da reforma da previdência entrar em vigor, podendo utilizar a lei antiga.
A LPADV – Lima & Pegolo Advogados especializado em Aposentadoria, possui uma equipe profissional que poderá lhe orientar em caso de dúvidas!