Desde os tempos mais remotos onde se fala da humanidade, o trabalho preenche um espaço largo e importante na vida do ser humano. Afinal de contas, ele é a base do seu sustento e uma das principais atividades do seu dia.
O exercício da profissão pode ser muitas vezes considerado prazerosas e satisfatórias além de provocar um sentimento de realização pessoal. Entretanto, existe uma outra face do trabalho que vem sendo cada vez mais discutida na sociedade – as doenças relacionadas à atividade profissional. E elas são muitas!
Vem se tornando cada vez mais comum, homens e mulheres se afastarem de seus trabalhos por problemas de saúde, que vão desde a ordem física até a mental, causados pelo próprio trabalho.
Antes de tudo, é importante dizer que doenças ocupacionais/doenças relacionadas ao trabalho, não deveriam ser comuns. Uma empresa constituída por um determinado número de funcionários, em atividades repetitivas ou excessivas, deve tomar os devidos cuidados para que doenças, acidentes ou mesmo lesões não sejam comuns. Então já adiantando…. se suas atividades laborais eram abusivas, cabe até mesmo uma indenização, entretanto, isso é um assunto para outro momento. Vamos falar hoje a respeito dos acidentes ou doenças ocupacionais que geram direitos pelo auxílio acidente.
Conceito
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Tem direito a ele aqueles que sofreram um acidente e ficaram com sequelas que geraram (geralmente) uma incapacidade parcial.
Tipos de auxílio
O auxílio-acidente é muito confundido com os demais auxílios que a previdência traz (auxílio por incapacidade temporária, comum ou acidentário). No entanto, é importante entender que também se divide no tipo comum e acidentário, mas diferente do auxílio por incapacidade temporária, é concedido quando há uma incapacidade parcial. Sendo assim definidos:
- Previdenciário: Ocorre quando o motivo do afastamento, não tem relação com o trabalho;
- Acidentário: Ocorre quando o acidente do segurado tem origem em um acidente de trabalho.
Vale ressaltar também que o auxílio-acidente é uma indenização pela redução da capacidade para o trabalho e o pagamento é até a concessão de aposentadoria ou até o óbito do segurado (art. 86, da Lei 8.213/91.
Enquadramento do auxílio-acidente para doenças ocupacionais
Para conquistar o direito ao provento do INSS, é necessário preencher alguns requisitos:
- Contribuir com a previdência social (INSS) ou estar na qualidade de segurado no período de graça;
- Sofrer um acidente que reduza sua capacidade laboral
- Apresentar ferimentos e sequelas que desencadeiam redução da capacidade laboral com origem no acidente ou doença do trabalho.
Boa notícia: Esse benefício não exige carência mínima. Se você, por exemplo, tiver trabalhado por apenas 1 mês e sofrer um acidente, pode ter direito a receber o auxílio-acidente.
Eu não sofri acidente, posso receber mesmo assim?
O entendimento que nosso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adota, seria de que a doença ocupacional – doença do trabalho ou profissional, (como LER/DOR ou doença psicológica causada pelo trabalho) pode ser considerada como acidente de trabalho.
Consequentemente, se restar comprovado e atestado que o empregado sofreu uma doença pela atividade ao qual exercia, a obrigação de ter sofrido um acidente estará preenchida.
CUIDADO! Quando estamos tratando de doença ou acidente dentro do ambiente de trabalho, o ferimento ou sequela que causa a redução da capacidade laboral necessita ter relação com ele, sob pena de não conseguir o auxílio.
Perícia
Para que esse benefício seja aprovado para você, é necessário realizar a perícia, feita pelo INSS, que irá comprovar que a doença é ocupacional e se enquadra nos requisitos.
Busque ajuda
Em caso de dúvida, é importante buscar ajuda de um profissional especializado Uma boa conversa com médico e com advogado pode ajudar a esclarecer melhor se você pode ou não receber o auxílio-acidente